TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO - VERBA INDENIZATÓRIA - TITULAR MENOR DE IDADE - DEPÓSITO EM CONTA DA GENITORA - POSSIBILIDADE - EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - DECISÃO REFORMADA. I - A
teor da jurisprudência do STJ, os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores, e salvo justo motivo não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização (AgInt no REsp. Acórdão/STJ e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). II - Inexistente nos autos qualquer indício de eventual conflito de interesses entre o menor e a sua genitora, não há razões para impedi-la de controlar os valores de direito do filho menor de idade. V.V. DEPÓSITO EM FAVOR DE MENOR - LEVANTAMENTO PELA GENITORA ANTES DE ATINGIDA A MAIORIDADE - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - COMPETÊNCIA DA ÁREA DE FAMÍLIA - O valor destinado ao menor deve ser mantido em conta judicial remunerada, atendendo aos critérios da lei, a fim de que tenha acesso após atingida a maioridade civil ou quando demonstrada a necessidade e relevância para levantamento conforme procedimento pertinente. - Incorporando o valor ao patrimônio do menor, a avaliação há de ser feita pela competência pelo juízo da família.
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