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DOC. 864.5702.8388.7765

TJSP. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. VENDA CASADA. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE RESCISÃO

c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão deduzida por consumidor em face da franqueadora, ante o encerramento abrupto das atividades da franqueada, sem conclusão do tratamento odontológico contratado com esta. Pretensão procedente em primeiro grau em relação à apelante, rescindindo-se o contrato de prestação de serviços, condenando-a na devolução do montante dispendido, além de danos morais. QUESTÕES PROCESSUAIS. ilegitimidade passiva. Não reconhecimento. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. O autor alegou que procurou a SORRIDENTS para realizar o tratamento e com ela contratou a prestação dos serviços. Pertinência subjetiva. Efetiva responsabilidade que deve ser enfrentada como questão de mérito. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. EMPRESA FRANQUEADA. Descabimento. Relação de consumo. O CDC admite apenas o chamamento da seguradora, nos termos do art. 101, II, hipótese diversa daquela tratada nos autos. Facilitação da defesa do consumidor em juízo que impede a adoção de expedientes que venham a tornar o processo moroso, a exemplo da ampliação subjetiva da lide. Eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FRANQUEADORA. Conjugando-se os CDC, art. 14 e CDC art. 18, conclui-se que a recorrente, na qualidade de franqueadora, tem o dever de reparar os danos suportados pelo apelado, uma vez que sua responsabilidade é objetiva e solidária. Teoria da aparência. Precedentes. INDENIZAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. Danos morais não caracterizados. O apelado não demonstrou nenhum abalo excepcional, além do desconforto, que lhe é ínsito. Na inicial, sequer narra ter sofrido dor ou transtorno anormal. Prejuízo patrimonial de pequena monta sem repercussão na esfera de direitos da personalidade da vítima. Precedentes do E. TJSP. Indenização não devida. Sentença reformada nesse capítulo. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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