TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Condenação à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP. Pretensão absolutória que não se sustenta. Materialidade e autoria delitivas seguramente comprovadas. Apelante que, em data não precisada, praticou conjunção carnal com sua própria filha, à época com 10 (dez) anos de idade, tendo os atos de abuso sexual perdurado até a menor completar 15 (quinze) anos de idade, quando passou a residir com sua genitora. Depoimento da ofendida colhido em Juízo está em perfeita consonância com suas declarações prestadas na fase inquisitorial e na entrevista social perante a equipe técnica, sendo, ainda, corroborada pelo depoimento fornecido pela Conselheira Tutelar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Firme posicionamento da jurisprudência pátria no sentido de que na seara dos crimes sexuais a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente quando está em conformidade com o restante do conjunto probatório, como na hipótese em tela. Ausência de qualquer indício de que a menor esteja atribuindo falsamente a prática de um crime de tamanha gravidade em face de seu genitor. Dosimetria mantida. Inafastável o aumento decorrente da aplicação da majorante descrita no CP, art. 226, II. Correto o reconhecimento da continuidade delitiva e o aumento de 2/3 (dois terços), pois restou demonstrado que a vítima sofreu diversos abusos sexuais por parte do acusado durante o período aproximado de cinco anos, ficando irreparável a pena definitiva imposta na sentença. Tema Repetitivo 1202 do STJ. Inalterado o regime inicial fechado. em observância ao art. 33, §2º, do CP. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença vergastada.
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