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DOC. 865.3351.2522.4914

TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM -

direito CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - SOLDADO PM DE 2ª CLASSE - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA NOTA DE CORTE CONFERIDA À PROVA OBJETIVA PARA VIABILIZAR A CORREÇÃO DA DISSERTATIVA - PRETENSÃO À NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E A REINTEGRAÇÃO AO REFERIDO CERTAME - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO CONHECIMENTO - PREVENÇÃO DA C. 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONHECIMENTO E JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO JUDICIAL DIVERSA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO NO MESMO CERTAME - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES RECONHECIDO - NÃO CONHECIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. 1. Competência e prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, para conhecer e julgar a presente lide, reconhecida. 2. Conhecimento e julgamento anterior do recurso de agravo de instrumento 2130206-34.2024.8.26.0000, em 15.7.24, interposto nos autos de mandado de segurança, impetrado por candidato diverso, contra o ato coator praticado por parte do presente litisconsórcio passivo (Processo 1029508-72.2024.8.26.0053, que tramitou perante a D. 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital). 3. Pretensão, na referida ação mandamental, tendente à nulidade da fixação de Nota de Corte à Prova Objetiva do mesmo Concurso Público da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Edital DP-3/321/23). 4. Questionamento idêntico àquele impugnado na presente ação de procedimento comum. 5. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. 6. Precedente da jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público, deste e. Tribunal de Justiça. 7. Tutela provisória de urgência, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, observadas as homenagens de estilo e a prevenção

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