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DOC. 865.3499.5104.4412

TJSP. Prestação de serviços (telefonia). Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Arguição de nulidade de citação. Rejeição. Manutenção. Citação válida. A agravante não é parte na ação, mas sócia da executada. A melhor técnica impunha a rejeição liminar da impugnação, por impertinência subjetiva. Sem embargo, pondo de lado o rigor técnico, e apenas para deitar uma pá de cal sobre o tema, a citação é válida. A executada foi citada na Rua José Cabral Silveira, 32, endereço residencial da sócia cadastrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo. A corroborar o acerto daquele endereço, a sócia foi nele intimada posterior e pessoalmente por Oficial de Justiça. Ainda que a sócia afirme que não foi ela quem assinou o aviso de recebimento da carta de citação (algo que causa espécie, considerando que o recebedor se identificou como «Daniela Rocha»), trata-se de hipótese de aplicação da teoria da aparência, segundo a qual considera-se válida a citação nos casos em que a carta é entregue no endereço da empresa e recebida por preposto seu. Agravo não provido

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