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DOC. 865.4300.9140.2505

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO DESCABIDA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO VERIFICADA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO VERIFICADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXLUCISVA DO RÉU - INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL - DANO MATERIAL - PERDA TOTAL - ENTREGA DO SALVADO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Na ação que tem em mira indenização moral, o valor da causa traduz mero indicativo referencial e deve ser mantido quando ausente discrepância ou apontamento abusivo. A petição inicial que concatena fatos e fundamentos jurídicos coerentes com o pedido formulado, permitindo à parte contrária exercer o seu direito de ampla defesa, não dá ensejo à extinção do feito por vício de inépcia. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade «ad causam» das partes, o que não se confunde com o julgamento do mérito. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. Imputa-se a responsabilidade civil por acidente automobilístico ao veículo que invade a contramão de direção, causando colisão frontal. Os danos materiais atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, de modo que não se presumem, e o prejuízo efetivamente suportado, pelo débito gerado ou pelo que se deixou de auferir, deve ser demonstrado documentalmente. Em caso de perda total de veículo, a indenização deve corresponder ao valor da Tabela Fipe. Reconhecida a indenização e fixada pelo valor da tabela FIPE, dev em os autores, após o recebimento da indenização, entregar o salvado ao réu, sob pena de enriquecimento sem causa. A lesão à integridade física da vítima de acidente de trânsito dá ensejo à reparação por dano moral. O quantum indenizatório deve ser aferido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.

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