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DOC. 865.4712.4845.4403

TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - MÉRITO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - INADEQUAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO.

O Juiz Sumariante, em observância ao CF/88, art. 93, IX e ao art. 413, §1º, do CPP, deve ter cautela ao proferir a decisão de pronúncia, restringindo-se a indicar, fundamentadamente, a existência de elementos mínimos de admissibilidade para ulterior julgamento pelo Tribunal do Júri, preservando a soberania dos veredictos e a competência constitucionalmente assegurada ao Conselho de Sentença. Ausente qualquer ilegalidade, e atendidos os critérios dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, mostra-se inviável o deferimento do pedido de recorrer em liberdade. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria ou de participação, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Havendo indícios de animus necandi, assim como indicativos da existência de unidade de desígnios e de liame subjetivo entre a conduta atribuída ao recorrente e aos demais denunciados, torna-se inviável o acolhimento, neste momento, dos pleitos de desclassificação do crime contra a vida ou de absolvição sumária, devendo a matéria ser submetida à análise pelo Conselho de Sentença. O decote de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, com fulcro no CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d» (CF/88), o que não se verifica no presente caso.

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