TJSP. Apelação. Apropriação indébita e furto qualificado. Preliminar de nulidade por ausência de correlação entre acusação e sentença. Não ocorrência. Denúncia que descreve uma conduta de apropriação e uma conduta de furto. Durante a instrução, apurou-se mera diferença entre o valor subtraído e o valor apropriado. Circunstância que não altera a tipificação penal. Ademais, a mudança de valores foi causada pelo próprio acusado ao apresentar diferentes versões em seus interrogatórios. Preliminar rejeitada. Inexistência de insurgência defensiva quanto à autoria e materialidade. Réu confesso em todas as oportunidades nas quais foi interrogado, com pequenas variações. Pleito de desclassificação de furto também para apropriação. Inviabilidade. Acusado que, na condição de tesoureiro de uma agência bancária se apropria de dinheiro do qual tem a posse ou detenção. Posteriormente, para ocultar a apropriação anterior, forja um furto ao banco, no qual são subtraídas armas de fogo e coletes balísticos. Segunda conduta que, claramente, se tipifica como furto, pois o réu não tinha a posse ou detenção dos armamentos, que eram de responsabilidade da empresa de segurança. Mantida a condenação por ambos os crimes. Pena da apropriação. Básica no mínimo legal. Confissão. Súmula 231/STJ. Elevação em 1/3 pelo exercício da profissão. Pena do furto. Básica 1/6 acima do mínimo devido à pluralidade de qualificadoras. Confissão compensada com a agravante da ocultação do crime anterior. Pena final em 4 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Regime semiaberto mantido. Apelo improvido
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