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DOC. 865.6107.0782.3037

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O despacho denegatório do recurso de revista aplicou a Lei 13.015/2014. No recurso de revista não foi observado o CLT, art. 896, § 1º-A, II, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação dos dispositivos legais e as contrariedades suscitadas (arts. 141 e 492, do CPC; 468 e 840 da CLT; sSúmula 93/TST e Súmula 287/TST), que apenas foram citados de forma genérica. Por outro lado, não há observância do CLT, art. 896, § 1º-A, III quanto à alegada contrariedade ao item IV, da Súmula 85/TST. A parte não consegue fazer o confronto analítico, na medida em que o TRT não negou que o reclamante tenha feito horas extras, mas, diferentemente, concluiu com base no acervo fático probatório que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras para quitação. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

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