TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE HOMOLOGADA - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA AÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - VIABILIDADE - 1.
1.Nos termos da LEP, art. 52, a prática de novo fato definido como crime doloso, no curso da execução, constitui falta grave, cujo reconhecimento pelo Juízo da execução prescinde de denúncia e trânsito em julgado de sentença penal condenatória. - 2. Havendo elementos de prova que indiquem os indícios suficientes da autoria da conduta de indisciplina, é devido o reconhecimento da falta grave, com a aplicação das sanções legais previstas. - 3. Apenas haverá repercussão no processo de execução quando, na instância penal, a absolvição do sentenciado - pelo fato que ensejou o reconhecimento de falta grave - for pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria. - 4. A revogação da prisão preventiva do agente, por excesso de prazo, na ação penal que apura o cometimento do novo crime, não enseja o afastamento da falta grave homologada anteriormente pelo mesmo fato.
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