TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ATÉ O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA GESTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A Ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Quanto à «apuração do INSS cota empresa - desoneração da folha de pagamento», a matéria remete ao exame de legislação infraconstitucional, o que impede a configuração da afronta ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 9º e pela Súmula 442/TST. Precedentes. 3. No que se refere à determinação de « pagamento da indenização substitutiva até o cumprimento da determinação judicial da reintegração da empregada gestante», a decisão regional não afronta o art. 5º, II, da CR. Está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito à indenização substitutiva em exame, decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, «b», do ADCT. Precedente. 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso se encontra desfundamentado, à luz do CLT, art. 896, § 9º, por ter sido indicado apenas afronta ao CLT, art. 791-A Agravo conhecido e desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito