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DOC. 866.3697.2270.1110

TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI N� 13.467/2017. PORTU�RIO. RESTRI��ES � ESCALA��O DE TRABALHADORES AVULSOS MAIORES DE 60 (SESSENTA ANOS) NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. MEDIDA PROVIS�RIA N� 945/2020 CONVERTIDA NA LEI N� 14.047, DE 2020. IGUALDADE MATERIAL. INDENIZA��O. LIMITA��O AO PAGAMENTO. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA RECONHECIDA.

Em um apanhado breve, � sabido que, em 11 de mar�o de 2020, a Organiza��o Mundial da Sa�de � OMS elevou o estado de contamina��o da Covid-19, doen�a causada pelo novo coronav�rus (Sars-Cov-2), ao patamar de pandemia. No Pa�s, o Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o do mesmo ano, reconheceu a ocorr�ncia do estado de calamidade p�blica para os fins do art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por solicita��o do Presidente da Rep�blica, encaminhada pela Mensagem n� 93, de 18 de mar�o de 2020. No contexto inicial da crise sanit�ria, coube ao Poder P�blico editar in�meros atos e recomenda��es, no intuito de conter o avan�o da doen�a e, assim, evitar o colapso do sistema p�blico de sa�de, as quais visavam, prioritariamente, os denominados grupos de risco. A grande quantidade de normas criadas foi uma caracter�stica desse conturbado per�odo. Apenas no plano federal e at� o dia 4 de julho de 2022, haviam sido publicadas 672 normas, entre emendas constitucionais, leis complementares, leis, medidas provis�rias, mensagens de veto, decretos, portarias, instru��es normativas, resolu��es, delibera��es, despachos, recomenda��es, circulares, atos conjuntos e decis�es. Dentre essas, destaca-se, no caso, a Medida Provis�ria n� 945/2020, que, ao dispor sobre medidas tempor�rias em resposta � pandemia decorrente da Covid-19 no �mbito do setor portu�rio, estabeleceu que: �Art. 2� Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, o �rg�o Gestor de M�o de Obra n�o poder� escalar trabalhador portu�rio avulso nas seguintes hip�teses: (...) IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; (...) Art. 3� Enquanto persistir o impedimento de escala��o com fundamento em qualquer das hip�teses previstas no art. 2�, o trabalhador portu�rio avulso ter� direito ao recebimento de indeniza��o compensat�ria mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a m�dia mensal recebida por ele por interm�dio do �rg�o Gestor de M�o de Obra entre 1� de outubro de 2019 e 31 de mar�o de 2020. (...) � 7� N�o ter� direito � indeniza��o de que trata este artigo, ainda que estejam impedidos de concorrer � escala, os trabalhadores portu�rios avulsos que: I - estiverem em gozo de qualquer benef�cio do Regime Geral de Previd�ncia Social ou de regime pr�prio de previd�ncia social, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 124 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991; (...)� (g.n). Ap�s a sua convers�o na Lei n� 14.047/2020, houve altera��o da reda��o do art. 2� supramencionado, com abrandamento da restri��o, para fins de proibir a escala��o dos trabalhadores avulsos que tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e n�o comprovar estarem apto ao exerc�cio de suas atividades no per�odo pand�mico. Esclare�a-se, por oportuno, que, nos termos do art. 62, �12, da CF/88, �Aprovado projeto de lei de convers�o alterando o texto original da medida provis�ria, esta manter-se-� integralmente em vigor at� que seja sancionado ou vetado o projeto� (g.n). Dito isso, sobreleva notar que as provid�ncias adotadas se justificam pelos dados epidemiol�gicos colhidos em �mbito nacional e internacional, os quais revelam maior vulnerabilidade da popula��o idosa �s complica��es da COVID-19. Segundo informa��o constante do s�tio da Organiza��o Pan-Americana de Sa�de, estima-se que, no Brasil, 76% das mortes relacionadas � COVID-19, durante fevereiro a setembro de 2020, ocorreram entre adultos com 60 anos ou mais. J� em pesquisa realizada pela Funda��o Oswaldo Cruz (Fiocruz), acerca da taxa de mortalidade da pandemia no pa�s, ano de 2020, foi demonstrado que �tr�s em cada quatro �bitos por Covid-19 aconteceram em pessoas com mais de 60 anos de idade (175.471 idosos)�. Aliado a esse quadro, prescinde de maiores coment�rios o fato da situa��o de risco vivenciada em �rea portu�rias, ante o intenso tr�nsito de cargas e pessoas, das mais variadas localidades do mundo, fatores facilitam a transmiss�o do coronav�rus. De logo, � f�cil perceber, portanto, o car�ter razo�vel da medida perfilhada pelo Governo Federal no art. 2� da Medida Provisória 945/2020, posteriormente transformada em lei (com pequenas altera��es), pois em conson�ncia com a garantia prevista no CF/88, art. 230, segundo a qual �a fam�lia, a sociedade e o Estado t�m o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participa��o na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito � vida�. � salutar rememorar, ainda, que o princ�pio da isonomia consiste em tratar pessoas iguais de forma igual, na medida da sua igualdade, e tratar pessoas diferentes de forma diferente, na medida da sua desigualdade. A no��o do tratamento desigual previsto na norma jur�dica � autorizada quando as situa��es f�ticas �s quais se dirige s�o substancialmente desiguais e levando em considera��o as diferen�as existentes entre os grupos sociais, como assinala Jose? Afonso da Silva. A maior vulnerabilidade desse grupo (pessoas com sessenta anos ou mais), conforme j� mencionado, confirma a necessidade do tratamento diferenciado, de modo que n�o se h� de falar em v�cio material da regra em destaque e, portanto, em conduta discriminat�ria da empresa, pois apoiada em preceito legal, evidentemente constitucional, restando afastada a alega��o de viola��o aos arts. 5�, I, 7�, XXX, da CF/88 e 1� da Lei n� 9.029/1995. Nem se alegue, tamb�m, ter havido inobserv�ncia a outros princ�pios constitucionais, como o da busca pelo pleno emprego ou da valoriza��o do trabalho, pois, na pondera��o de interesses, prevalece, na hip�tese, a preserva��o � vida do trabalhador. Utilizando-se dos mesmos argumentos, � poss�vel concluir, tamb�m, n�o existir qualquer irregularidade na limita��o do pagamento da indeniza��o vaticinada no art. 3�, �7�, I, da Lei n� 14.047/2020, tendo em vista a clara finalidade de conferir, apenas, o sustento m�nimo para aqueles trabalhadores que n�o possuem outra renda � situa��o diversa da aqui tratada. Na presente situa��o, o registro f�tico contido no ac�rd�o regional evidencia que �o autor possu�a 74 anos � �poca de in�cio da vig�ncia da Medida Provisória 945/2020, bem como que recebia aposentadoria pelo Regime Geral de Previd�ncia Social�. Pelo exposto, tenho que a decis�o regional n�o merece reparo, encontrando-se em conformidade com a jurisprud�ncia desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista n�o conhecido.]]>

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