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DOC. 866.4136.1588.6070

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. REQUISITO PREVISTO NO art. 896, § 1º-A, I,

da CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na hipótese, não se verifica a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional referente ao tema em epígrafe. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. No caso destes autos, o valor da condenação, atualizado até 18/12/2019, foi apurado em R$ 255.366,99 (duzentos e cinquenta e cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), e, desse modo, foi alcançado o patamar da transcendência. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR NA FASE DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTO. VIABILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Consoante jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a exigência de recolhimento de custas processuais na execução, quando decorrente de complementação do valor pago na fase de conhecimento, não caracteriza afronta aos princípios constitucionais da legalidade ou do devido processo legal. Isso porque, não se trata de cobrança de novo tributo judicial, mas mero suplemento do valor antecipado, o qual fora calculado sobre o montante provisoriamente atribuído à condenação, passível, portanto, de atualização e/ou alteração. Nesse ensejo, admite-se, tão somente, o abatimento das custas já recolhidas anteriormente. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO VAZIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou que não fora comprovada a litispendência alegada pela parte agravante, ante a ausência de identidade de causa de pedir e pedido entre as duas demandas invocadas. Considerado o contexto fático jurídico em que se apoia a conclusão do decisum, tem-se por inviável o reconhecimento de afronta direta e literal dos dispositivos constitucionais enumerados pela agravante. Agravo interno conhecido e não provido.

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