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DOC. 866.7379.6390.5157

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Art. 121, § 2º, I, III e IV (2X); art. 155, § 1º e § 4º, IV, n/f do art. 29; art. 211, todos do CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. De acordo com a denúncia, os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios entre si, e com elementos ainda não identificados, dentre estes, o de vulgo «Barbeirinho» e o de vulgo «Da Rocinha», desferiram golpes com instrumento de ação contundente contra a vítima, causando-lhe lesões corporais, que por sua natureza e sede, foram causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo torpe, mediante meio cruel e mediante recursos que dificultaram a defesa da vítima. Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, terceiro elemento ainda não identificado, conhecido apenas pelo vulgo de «Barbeirinho», o qual participara do crime de homicídio acima narrado, subtraiu para si ou para outrem, a arma de fogo e carregadores pertencentes à vítima, qual seja, uma pistola GLOCK, modelo G23 4 GEN; de série BLSS361, calibre.40, patrimoniada da SEAP/RJ, tendo os demais envolvidos anuído à referida conduta, com auxílio moral e material. Além disso, teriam ocultado o cadáver da vítima, no interior do porta malas de seu próprio veículo GM/COBALT, cor branca, placa KYV 9A12, logo após a prática do crime de homicídio, a fim de garantir a impunidade do delito. NÃO DEVE PROSPERAR O PLEITO PERSEGUIDO PELOS RECORRENTES. Pretensão à despronúncia improcedente. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados. Prova oral e técnica, além de outros elementos de convicção que canalizam o julgamento pelo Tribunal Popular. Questão a ser submetida ao juiz natural da causa. Mero juízo de admissibilidade da acusação. No caso, o julgador limitou-se a efetuar um exame perfunctório das provas, a fim de não influenciar a decisão dos jurados. Nesta fase a dúvida deve ser dirimida em favor da sociedade, em observância ao princípio do in dubio pro societate. Acertada a decisão de se remeter o julgamento para o Júri Popular, sendo incabível, neste momento a pretendida despronúncia dos recorrentes. Quanto aos crimes conexos, uma vez realizada a pronúncia, em razão da suposta prática de crime contra a vida, o que determina a competência popular para o julgamento do feito, deve ser reconhecida, também, a competência do Júri para a averiguação dos delitos considerados conexos, cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do caso ao Tribunal Popular, sem se efetuar qualquer análise de mérito quanto às figuras criminosas em questão. À luz do contexto probatório alhures exposto, não há como acolher, nesse momento processual, as teses aventadas pela defesa. Devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, no âmbito de sua competência constitucional. Assim sendo, e considerando que este momento processual, como é cediço, trata-se de mero juízo de admissibilidade acusatório, a controvérsia deverá ser reservada à análise do Conselho de Sentença, a quem compete o juízo meritório nos crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Aplicação do CPP, art. 413. Decisão prelibatória que se mostra como única possível. Art. 5º, XXXVIII, «d» da CF/88. Improsperável o afastamento das qualificadoras. Nesta fase, afastá-las, somente seria possível, caso não houvesse qualquer amparo nas provas, ou se revelassem manifestamente improcedentes, ou descabidas, o que não ocorreu na hipótese. Devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

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