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DOC. 866.9375.9415.6332

TJRJ. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. FALHA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, incidirá a regra do § 4º, do CDC, art. 14, impondo-se a solidariedade do hospital na culpa do seu preposto. Logo, necessária a comprovação de culpa na falha do procedimento médico para imputação de responsabilidade à clínica ou hospital. In casu, trata-se de responsabilidade civil da clínica dentária por suposto erro de dentista preposto em razão de procedimento de canal dentário, que, após 1 ano de intervenção, necessitou de inserção de cimentação, mas com a continuidade das dores da paciente, resultou na sua ida para UPA e extração do elemento dentário. Nesse diapasão, evidentemente, cuida-se de questão técnica, que demanda a avaliação da documentação médica juntado aos autos. O atendimento realizado pelo médico dentista cirurgião na UPA, terceiro desinteressado, de fato, aponta para um vazamento do material obturador do canal. Todavia, o próprio dentista consigna que orientou a continuidade do tratamento à paciente, por retratamento de canal, mas que a autora, ciente, solicitou a remoção do dente. Vale ressaltar que a ciência médica não é exata, variando de prognósticos e observações casuisticamente. Logo, o insucesso inicial da intervenção endodôntica não é incomum, dependendo da evolução e cicatrização de cada paciente, sendo certo que extravasamento de material não significa falha de vedação do canal. Sendo assim, o fato de parte autora sofrer dano não é suficiente para comprovar a existência de erro médico ou conduta negligente no tratamento. Nada obstante o regime protetivo do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, consoante enunciado . 330 dessa Corte. Portanto, apesar da inversão do ônus da prova, a demanda deve ser julgada improcedente por ausência de prova mínima de falha do procedimento endodôntico. Ao contrário, o dentista posterior que atendeu a autora na rede pública orientou o seu retratamento. Com o provimento do recurso para improcedência da demanda, os ônus sucumbenciais devem ser revisados, com condenação da parte autora nas despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa. Provimento do recurso.

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