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DOC. 866.9645.5660.5472

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - APÓLICE/SEGURO -CONTRATO DE COBERTURA PELO EVENTO MORTE POR QUALQUER CAUSA - DOENÇA PREEXISTENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME MÉDICO - COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA - ARGUIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DO REQUERIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA, NO LIMITE DOS VALORES ESTIPULADOS NA APÓLICE - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 II,

do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR - PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 485, § 2º E 11 CPC). Não tendo sido exigida, pela seguradora, a realização de prévio exame médico do cliente à contratação do seguro de proteção financeira, atrelado ao financiamento celebrado, de forma concomitante, com instituição financeira, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação de má-fé do segurado pela omissão da informação sobre doença pré-existente. Não comprovando a parte ré fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, relativo à alegada cobrança e correção do seguro, deve ser mantido o julgado em todos os seus termos, não havendo que se falar em reforma da sentença. É possível ao juízo ad quem realinhar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do CPC/2015.

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