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DOC. 866.9658.4528.4227

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO ALEGANDO A ILEGALIDADE DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.

O paciente foi denunciado, juntamente com outras 02 pessoas, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VI, todos da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia ofertada, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com os corréus, quando traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 200,5g de maconha, distribuídos em 283 embalagens de plástico, bem como 39,8g de cocaína, distribuídos em 87 frascos de plástico, e aproximadamente 18,4g de ¿Crack¿, acondicionados e distribuídos em 102 embalagens plásticas, conforme Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico (autos principais, index 85764822). Ainda, o trio possuía e mantinha sob sua guarda, de forma compartilhada, 01 arma de fogo, tipo pistola, Calibre 9mm, 01 carregador, Calibre 9mm e 15 munições, conforme Auto de Apreensão (autos principais, index 85763590). A exordial aponta que os três também estão associados entre si e com integrantes não identificados da facção criminosa COMANDO VERMELHO, com a finalidade de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A alegação de excesso de prazo na instrução criminal não se justifica. A prisão em flagrante ocorreu em 03/11/2023. Em 05/11/2023, o Juízo da Centra de Custódia reconheceu a regularidade do flagrante e converteu em segregação cautelar (index 85797896). A denúncia foi ofertada em 28/11/2023, sendo que em 16/01/2024 a exordial foi recebida e determinada a notificação de todos os Réus para se manifestarem em relação a denúncia. Em 01/02/2024, o paciente apresentou a defesa prévia, seguindo-se a peça de bloqueio dos demais corréus no dia 07/02/2024. Em 20/03/2024, o corréu DAVID revogou os poderes do então patrono e nomeou a Defensoria Pública para assumir a sua defesa, sendo os autos conclusos. No caso, malgrado se vislumbre certo atraso para o início da instrução criminal, percebe-se que ele se justifica ante as peculiaridades da causa, que, além do tráfico de drogas, apura crime de associação para o tráfico envolvendo, pelo menos, três agentes, necessidade de realização de diligências em função da destituição de advogado, demora na ratificação da defesa preliminar pela nova defesa técnica, além de pleitos de revogação da prisão cautelar. Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo por simples cálculo aritmético, vez que o prazo para a formação da culpa deve ser cotejado com as peculiaridades do caso concreto e complexidade dos fatos, que no caso em apreço, demandam uma maior apuração, principalmente na esfera judicial. Conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ, ¿O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)¿ (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). No mais, ao contrário do que afirma a impetração, não se vislumbra ilegalidade por ausência dos requisitos da prisão preventiva. O decreto ressaltou a presença de indícios mínimos de autoria em relação ao paciente. Mencionou que ¿A alta quantidade e a variedade das drogas, sua forma de acondicionamento, separadas em diversas embalagens prontas para comercialização, bem como, a apreensão de arma de fogo e 2 rádios comunicadores e o local do flagrante, revelam a gravidade concreta do delito e configuram indícios de que os custodiados integrem a associação criminosa que domina o local, fazendo do tráfico armado de drogas seu meio de vida¿. O contexto dos fatos não deixa dúvidas de que há indícios no sentido de que a custódia se apresenta necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Por fim, o fato de haver indícios de que o paciente integra uma associação armada para a prática do tráfico de drogas, cujos integrantes têm ligação com uma facção criminosa de altíssima periculosidade (Comando Vermelho), torna aplicável na espécie o entendimento já firmado pelo Colendo Excelso Pretório, de que ¿a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva¿ (STF - HC Acórdão/STF). Em assim sendo, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, tampouco em ausência dos seus requisitos. Sem embargo, determina-se que a autoridade apontada como coatora adote as providências necessárias para a reavaliação da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como imprima o máximo empenho e celeridade nas diligências visando a conclusão da instrução processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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