TST. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDA. VERBA ESTIPULADA POR LEI ESTADUAL COM DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS EM QUE DEVE REFLETIR.
A c. Primeira Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 37, caput e, X, da CF/88 e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir as diferenças do adicional noturno decorrentes da integração do adicional de incentivo socioeducativo e do adicional de incentivo à capacitação, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Consignou que, nos termos do acórdão regional, « as leis estaduais 13.419/2010 e 14.474/2014, conquanto tenham reconhecido a natureza salarial do Adicional de Incentivo Socioeducativo e do Adicional de Incentivo à Capacitação, estabeleceram que as verbas serviriam de base de cálculo, exclusivamente, da gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, e adicional de penosidade, servindo esta última, ainda, de base de cálculo do aviso prévio. Portanto, do rol de parcelas sobre as quais os referidos adicionais serviriam de base de cálculo não se encontra o adicional noturno ». Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido que os benefícios instituídos por lei estadual não podem incidir na base de cálculo de parcelas salariais além das expressamente previstas na legislação que os instituiu, sob pena de se empresar interpretação extensiva à referida norma, a qual se equipara a regulamento empresarial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
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