TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.
No presente caso, a egrégia Corte Regional, com fundamento no conjunto fático probatório produzido no processo, consignou que o reclamante não realizava suas atividades laborais em condição insalubre, porquanto utilizava luvas ou creme de proteção para manter contato direto com agentes químicos e mecânicos, neutralizando os efeitos dos agentes insalubres . Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento
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