TJSP. Agravo de instrumento. Nota promissória. Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Peticionário empresário, que constituiu advogado para o patrocínio da causa e deixa de apresentar elementos palpáveis destinados a demonstrar a alegada necessidade do favor legal, apesar das duas oportunidades a tanto concedidas. Conduta sugerindo estar o interessado procurando sonegar do juízo sua real situação econômico-financeira. Declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, exercícios «2022» e «2023», de todo modo, conspirando contra a declaração de hipossuficiência econômica, pois que apontando expressivo patrimônio. Quadro dos autos, no entanto, convencendo de que o agravante terá dificuldades para recolher a taxa judiciária. Hipótese para a qual o CPC em vigor trouxe a possibilidade de o julgador conceder parcialmente o benefício da gratuidade, «em relação a algum ou a todos os atos processuais», ou para a «redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento» (art. 98, §5º). Benefício que se concede em parte, nos termos do permissivo legal e em atenção ao pedido subsidiário, tão-somente para autorizar a peticionária a recolher a taxa judiciária, em qualquer de suas parcelas, por metade do valor que seria ordinariamente devido. Deram parcial provimento ao agravo
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