TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSORA DOCENTE II. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 22 HORAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.738/2008. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO AO PISO SALARIAL NACIONAL. VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À ADMISSÃO DO IAC 0059333- 48.2018.8.19.0000. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DIVERSA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 592 DO STJ. ADI 4167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ
(REsp. Acórdão/STJ). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU À SÚMULA VINCULANTE 37. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Pleito do apelante de suspensão do processamento do feito em razão da admissão do IAC 0059333-48.2018.8.19.0000 que não se sustenta, pois atinente à proporcionalidade da jornada de trabalho referente às atividades extraclasse de professores municipais de Miracema, matéria diversa da ora discutida. Ilegitimidade passiva afastada. Piso salarial nacional do magistério público. Adequação da remuneração ao que dispõe a Lei 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI Acórdão/STF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Modulação dos efeitos do julgado a partir de 27.04.2011 que não se aplica, já que os efeitos da prescrição quinquenal, na hipótese dos autos, se operam até 2018. Valor fixado pela Lei 11.738/2008 referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Cálculo proporcional às demais cargas horárias. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ (Tema 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que «a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Ausência de ofensa as limitações orçamentárias ou à Súmula Vinculante 37/STF. Taxa judiciária devida pelo apelante. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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