TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FERIADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. FORMA DE PAGAMENTO. PACTUAÇÃO. NORMA COLETIVA. PERCENTUAL DE 100%. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O e. TRT de origem estabeleceu que a empregadora PETROBRAS, de forma espontânea e por meio de negociação coletiva (acordo coletivo), desde 2009, interpretou a cláusula 25ª dos ACTs colacionados ao caderno eletrônico, no sentido de que, além do salário, aos empregados seria igualmente devido o pagamento do trabalho realizado nos feriados, e, ainda, do adicional de 100% (cem por cento). Registrou-se, outrossim, que a ora agravante participou de toda a negociação coletiva que deu origem aos ACTs 2009/2011, 2011/2013, 2013/2015 e 2015/2017, firmando os referidos instrumentos normativos. Consoante assinalado pela Corte Regional, a partir de agosto/2015, a empregadora passou a interpretar a cláusula normativa em questão de modo díspar, definindo que o empregado que labora 35 (trinta e cinco) dias e goza de 14 (quatorze) dias de folga já teria compensado « todo e qualquer feriado (...) em razão de sua escala de trabalho «, desmerecendo o respectivo pagamento e acréscimo percentual (100%). Assentado que o Tribunal local solucionou a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do art. 896, « b «, da CLT, sendo inócua a invocação de ofensa aos artigos constitucionais e legais indicados, tanto quanto contrariedade à Súmula e/ou Orientação Jurisprudencial. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, o único aresto que se prestaria a confronto, oriundo do TRT da 1ª Região, não guarda identidade entre a premissa fática delineada no v. acórdão, qual seja, de nova interpretação adotada pela reclamada quanto à aplicação da cláusula normativa 25ª e aquela ali retratada. Óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo não provido, com imposição de multa.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito