TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA FILHA EM FACE GENITOR. MAIORIDADE. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O ALIMENTANTE EM 20% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, EXCLUIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NO CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E, 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ENTENDENDO QUE PELO FATO DA FILHA POSSUIR 23 ANOS DE IDADE NÃO HÁ MAIS INCIDÊNCIA DO PODER FAMILIAR, BEM COMO A MESMA LABORA PODENDO ARCAR COM SUAS DESPESAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-A
obrigação de sustento da prole pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, tendo em vista a extinção do poder familiar. No entanto, é bem verdade que, em alguns casos, os alimentos podem continuar sendo exigidos, mesmo depois de atingida a maioridade. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o filho se encontra em formação acadêmica. Entretanto, a obrigação de prestar alimentos, quando devida, decorre do dever de solidariedade recíproco entre parentes, nos termos do art. 1.694 do CC.
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