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DOC. 867.9902.0652.0727

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora do recebimento de indenização por dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob o fundamento, em síntese, de que foi agredida física e verbalmente por sua colega de turma do curso de veterinária, a segunda ré, com expressões de cunho racial, e, levada a situação à coordenação da instituição, acompanhada de outras pessoas que presenciaram as agressões, nada foi feito, pela primeira ré, para auxiliar a demandante neste momento de debilidade física e emocional suportado por ela. Reconvenção, na qual a reconvinte pleiteia indenização por dano moral, ao argumento de que sofreu ameaças da reconvinda após o evento. Sentença de improcedência do pedido inicial e reconvencional. Responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino e subjetiva da segunda ré. In casu, restou incontroverso nos autos que as alunas, no dia 06 de novembro de 2014, iniciaram uma briga física e verbal dentro das dependências de ensino da primeira ré, por motivação não esclarecida nos autos, uma vez que, conforme afirmado por ambas, mantinham relação amistosa de colegas de classe antes do ocorrido. Quantos aos danos físicos, estes não restaram comprovados, eis que não foi acostada qualquer fotografia, laudo de exame de corpo de delito ou mesmo documento médico que demonstrasse que a demandante suportou lesões decorrentes do evento. Ademais, pelos depoimentos produzidos nos autos, as alunas trocaram puxões de cabelo e algumas agressões brandas recíprocas. Além disso, a circunstância de a segunda ré ter imobilizado a autora se insere no campo da legítima defesa, tendo ela, portanto, se valido do uso moderado dos meios necessários a repelir a agressão desferida contra ela. Alegação de perseguição da segunda ré contra a demandante que também não restou provada, uma vez que, como já mencionado, elas mantinham relação cordial antes do evento. Todavia, quanto à alegação de injúria racial, restou provada nos autos a sua ocorrência, o que pode se extrair do depoimento da coordenadora do curso de veterinária, uma vez que, como afirmado por ela, apesar de não ter presenciado os fatos, foi procurada pela autora e por outros alunos, quando a demandante relatou que a segunda ré teria dito que arrancaria aquilo que ela chamava de cabelo . Ressalte-se que a própria sentença reconheceu a ocorrência de injúria racial, o que, portanto, atrai a aplicação do CCB, art. 953, o qual dispõe que A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido . Assim, a segunda ré deve responder civilmente pela injúria praticada contra a autora, não havendo qualquer justificativa, no cenário atual de duro combate ao racismo, que qualquer discussão mais acalorada importe em salvo conduto para o cometimento de ofensas de cunho racial ou etário a outrem. Com relação à instituição de ensino, em que pesem os depoimentos de suas funcionárias no sentido de que o estabelecimento teve ciência plena do ocorrido, não há comprovação de que proveu a devida assistência à demandante, haja vista que não disponibilizou qualquer funcionário para acompanhá-la na delegacia no dia do ocorrido e nem prestou qualquer apoio após os fatos, tendo a demandante, por fim, pouco tempo depois, trancado a sua matrícula na instituição. Logo, deve responder de forma solidária com a segunda ré pelos danos suportados pela autora, conforme disposto no parágrafo único do art. 932 do Código Civil e parágrafo único do CDC, art. 7º. Quanto ao dano moral, sem sobra de dúvidas restou ele configurado, diante do abalo sofrido pela demandante, causado pela injúria praticada contra ela dentro do seu ambiente de estudo, diante de tantos outros colegas de faculdade. Precedentes desta Corte de Justiça. Verba indenizatória ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento parcial do presente recurso, para o fim de julgar procedente a demanda principal, condenando as demandadas, solidariamente, ao pagamento do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

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