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DOC. 868.6648.8186.6975

TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROGRESSÃO DE REGIME - AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA SUPERVENIENTE LEI 14.843/24 - POSSIBILIDADE - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL - DESNECESSIDADE FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

Considerando serem os dispositivos referentes ao exame criminológico constantes na Lei 14.843/1924 norma processual penal material, eles não retroagem para atingir os condenados que cumprem pena por crimes anteriores à sua vigência. A desnecessidade de realização do exame criminológico foi devidamente analisada pelo magistrado de primeiro grau, nos termos da Súmula 439/STJ, bem como os demais requisitos exigidos pela lei, sendo a manutenção da decisão que indeferiu o pedido ministerial para a realização do exame criminológico para a progressão de regime imperativa. Recurso desprovido.

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