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DOC. 868.7012.7578.5736

TJSP. COISA JULGADA -

Oportuno salientar que o efeito da coisa julgada material ( CPC/1973, art. 467 e 474, com correspondência nos arts. 502 e 508, do CPC/2015), produzida no julgamento da anterior ação nominada de «ação de exibição e nulidade de contrato c/c consignação em pagamento e indenizatória por danos morais» (processo 1002396-50.2022.8.26.0619), por Acórdão transitado em julgado (cf. fls. 265 daqueles autos), no que concerne à declaração de inexistência do débito objeto da presente ação nominada de «ação indenizatória por danos morais c/c tutela antecipada», relativo ao contrato de 003951964, inscrito em cadastro de inadimplentes no valor de R$256,41, repercute no processo da presente demanda porque a coisa julgada material impede que o desfecho de um processo entre as mesmas partes contradiga o resultado prático do outro já julgado, por r. sentença, transitada em julgado - Anota-se que, no caso dos autos, não há coisa julgada em relação à demanda anteriormente proposta, com relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ilicitude dessa inscrição em cadastro de inadimplentes.

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