TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, AO ARGUMENTO DE NÃO SER NECESSÁRIA A CONSTRIÇÃO, POR AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Cuida a hipótese de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE MARTINS VILELA, preso preventivamente pela suposta prática da conduta inserta no art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03, ao argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal face à ausência do periculum libertatis para a manutenção da constrição cautelar. Discorrem sobre a autoria do delito, sustentando que a sua identificação se embasou em carteira de habilitação encontrada no carro utilizado para a empreitada criminosa. Contudo, argumentam que perdera o documento de identificação, o que permitiu a sua utilização pelo agente ativo. Em sede de liminar, pugnam pela colocação do paciente em liberdade. Por fim, requerem a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito