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DOC. 869.0203.8656.3226

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO PORTADOR DE MAU ANTECEDENTE E REINCIDENTE. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE AO ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE EM RAZÃO DA PRESENÇA DO MAU ANTECEDENTE E DO PREJUÍZO MATERIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NÃO JUSTIFICADA. 1)

Emerge firme da prova autuada que na BR040, mais precisamente próximo ao Mirante do Cristo o acusado juntamente com outro indivíduo não identificado subtraiu um caminhão modelo Mercedez Benz/Sprinter, cor branca, placa LTD 5114 de Juiz de Fora/MG, bem como a carga que nele era transportada, qual seja, uma tonelada de perfil de alumínio avaliada em R$50.000,00, mediante o emprego de arma de fogo e palavras de ordem contra a vítima Alexandre Augusto de Paula Vieira. Que na divisão de tarefas, coube ao acusado Gilson, que estava no carona de uma van branca, tipo furgão, apontar uma arma de fogo na direção do caminhão conduzido pela vítima, enquanto seu comparsa realizou manobra brusca na frente do caminhão, fechando a sua passagem e obrigando a vítima a parar o veículo. Que, ato contínuo, o acusado, apontando a arma de fogo que portava na direção da vítima, determinou que ela fosse para o banco do carona, assumindo a direção do caminhão, liberando a vítima na estrada, momentos depois, levando consigo o caminhão e carga que era transportada. 2) A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) Na espécie, o réu foi reconhecido de forma peremptória pela vítima, ainda que por fotografia (cumprindo esclarecer que o reconhecimento pessoal foi frustrado porque se encontrava foragido), merecendo enfatizar que o ofendido não teve dúvidas ao apontar o acusado como a pessoa que o abordou armada, pois ficou a seu lado no banco do carona por cerca de 1Km. Ademais, o ofendido não somente descreveu as características do recorrente, como também pontuou que em relação à foto de fl.8 o acusado estava com cabelo baixo, curto, mas não estava com a barba alta, o que reforça a autoria delitiva. 4) Na primeira etapa da dosimetria foram apontados fundamentos concretos para a exasperação da pena-base em razão da presença do mau antecedente, além do elevado valor do caminhão e carga que era transportada. Precedentes. 5) Por outro lado, em que pese a abordagem mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, não se comprovou que a vítima tenha ficado traumatizada com a ação criminosa, de sorte que merece ser decotada a vetorial referente ao abalo psicológico. 6) Na segunda etapa, não restou justificado o aumento da fração em patamar superior a 1/6 em razão da reincidência específica. Precedentes. 7) Não há desproporcionalidade na aplicação do aumento de 2/3 relativamente ao emprego de arma de fogo, tratando-se de fração única estabelecida pela própria lei, consoante disposto no art. 157, §2º-A, I, do CP, introduzido pela Lei 13.654, de 2018. Contudo, o magistrado não fundamentou a opção pela cumulação com a causa de aumento do §2º, I, do mesmo dispositivo, cuja exasperação, destarte, consoante precedentes do STJ e desta Corte, deve ser afastada. 8) Finalmente, registre-se que para o ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, se faz necessário o pedido formal e o contraditório, oportunizando ao réu a discussão sobre o quantum a título de reparação pelos danos sofridos. Embora o pedido de indenização conste da denúncia, bem assim ratificado nas alegações finais ministeriais, ele necessitaria ser debatido em algum momento de molde a constituir prova, entendida como aquela formada sob o pálio do contraditório, acerca dos valores mínimos da indenização, inclusive no intuito de traçar-lhe os limites, motivo pelo qual deve ser afastada a indenização por danos morais e materiais fixada na sentença. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.

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