TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. 1.
O acusado portava uma das sacolas contendo cocaína em forma de crack e maconha, além de pequena quantia em dinheiro, enquanto o adolescente infrator cocaína em pó e, aparentemente, também tinha o controle da «contabilidade», ambos em conhecido ponto de venda de drogas. Ao perceber a presença da Polícia o Apelado tentou empreender fuga, só não conseguindo em razão de estar com a perna machucada. E contra esse claro cenário nada foi produzido, já que apesar de o adolescente perante o juízo menorista ter retratado o Apelado - a quem, ao que tudo indica, conhece bem - como usuário, estando o restante de sua narrativa em total consonância com o dito pelos militares, não é o que nos diz a FAI. Por qualquer lado que se observe a prova é de se dizer sem qualquer dúvida que a absolvição em relação ao crime de tráfico não foi a solução adequada. 2. Não restou demonstrado o vínculo estável, necessário à tipificação do crime de associação para o tráfico, em que pese a apreensão de farta e variada quantidade de entorpecentes em conhecido ponto de venda de drogas. Não podemos perder de vista estarmos diante de Apelado primário e portador de bons antecedentes e que não era conhecido, como dito pelos policiais, como integrante do tráfico local. 3. Praticado na companhia de adolescente, cuidando-se de crime formal basta a participação do menor no evento criminoso para sua configuração. 4. A hipótese não comporta reconhecimento de tráfico privilegiado diante de toda situação flagrancial retratada, da apreensão de variada e grande quantidade de entorpecentes de vultuoso poder nocivo - 150g de cocaína em pó, 2g em crack e 7g de maconha -, e das pretéritas e recentes passagens do réu pelo juízo menorista pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Aliás, à época do flagrante estava em cumprimento de medidas socioeducativas que obstaram sua soltura. Nesse contexto de contemporaneidade entre os atos infracionais e o crime em comento inquestionável a dedicação do Apelado à atividade criminosa (AgRg no HC 837.503/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023), o qual apesar de sua pouca idade já é apontado no SIPEN como de média periculosidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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