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DOC. 869.1446.6971.4471

TJRJ. APELAÇÃO.

Embargos à execução fiscal. Cobrança de multa administrativa. A multa administrativa consiste em crédito não tributário, sujeita à disciplina da execução fiscal, nos termos da Lei 6830/80, art. 2º. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Atos processuais praticados, por impulso oficial, que impediram a paralisação do processo por período superior ao exigido por lei para a configuração de tal tipo de prescrição. Todavia, no que diz respeito à penhora online determinada pelo Juízo a quo, ex officio e antes da citação do executado, necessário reconhecer a ilegalidade do ato, para o fim de desconstituí-la. Não se nega a possibilidade de realização de penhora online de acordo com a ordem prevista na Lei 6.830/80, art. 11, segundo a qual o dinheiro está em primeiro lugar. Isso não significa, porém, que a penhora de dinheiro possa ser imposta pelo Magistrado sem que haja prévio requerimento do interessado, como exige o CPC/2015, art. 854, seguindo o teor do art. 655-A do estatuto processual revogado. RECURSO PROVIDO.

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