TJSP. direito penal. Apelação criminal. Posse ilegal de arma de fogo. Prescrição. Extinção da punibilidade. I. Caso em Exame 1. Edson foi condenado a um ano de detenção e dez dias-multa, substituída a pena por prestação de serviços à comunidade, por posse ilegal de arma de fogo. Em 2.12.2011, em Votorantim/SP, mantinha em sua residência armas de fogo sem autorização legal. A Polícia Militar foi acionada após o apelante ameaçar o proprietário do imóvel. As armas foram apreendidas e confirmadas como funcionais. II. Questão em Discussão 2. A questão suscitada pela douta Defesa consiste em verificar a possibilidade de absolvição diante da ausência de potencialidade lesiva dos artefatos apreendidos. 3. O exame de mérito ficou prejudicado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de Decidir 4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, pois o prazo de suspensão não pode exceder o máximo da pena cominada, conforme a Súmula 415/STJ e Tema 438 do STF. 5. O prazo de suspensão da prescrição excedeu o limite de oito anos, resultando na extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Exame de mérito prejudicado para declarar, de ofício, extinta a punibilidade de Edson Mazzo pela prescrição. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva ocorre quando o prazo de suspensão excede o máximo da pena cominada. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XLII e XLIV; CP, arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, 114, II, 117, I e IV; CPP, art. 61. Jurisprudência Citada: STF, RE 600851/DF, Tribunal Pleno, Relator Min. Edson Fachin, J. 7.12.2020. STJ, Súmula 415
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