TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO EM QUE SE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. INAPLICABILIDADE. LIMITE MÍNIMO APLICÁVEL APENAS AOS CASOS DE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou, com base no laudo pericial, que o reclamante, no desempenho de suas atividades laborais, estava exposto ao contato habitual, com produtos inflamáveis, que ficavam armazenados nas dependências em que eram desenvolvidas as atividades laborais. Quanto à alegação da parte, de que o laudo não encontrou produtos inflamáveis em quantidade superior a 200 ou 250 litros, o Tribunal Regional rechaçou essa questão, afirmando que estes limites constantes na mesma norma referem-se a atividades de transportes ou armazenagem em tanques, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Ademais, vale destacar que esta Corte superior já sedimentou entendimento de que o contato habitual, ainda que de forma intermitente, com agente perigoso concede ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, consoante se extrai do teor da Súmula 364/TST, in verbis : « Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido «. Assim, verifica-se que a decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula 364/STJ. Agravo desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIDO O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVER CONSECUTIVO DO FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso dos autos, a condição perigosa com potencial risco à integridade física do trabalhador, que garante a emissão do PPP na hipótese, foi reconhecida pelo Tribunal Regional, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 58. Porém, não consta, no acórdão regional, a premissa fática necessária para se afastar a obrigação de emissão do perfil profissiográfico Previdenciário - PPP, com base na alegação da reclamada acerca de a listagem taxativa dos agentes se encontrar prevista no Anexo IV do Decreto 3.048/1999. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação, perante a Previdência Social, das condições de trabalho do empregado, que podem ensejar o reconhecimento do direito a benefícios e serviços previdenciários. No caso, comprovada a periculosidade da atividade laboral exercida pelo reclamante, em face da exposição a agentes inflamáveis, cabível a determinação de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário do reclamante (PPP) para inclusão desta informação, em consonância com a Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º. Precedentes. Agravo desprovido.
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