TJSP. Agravo de instrumento - Recuperação Judicial - Citro Sudeste - Impugnação de crédito - Decisão que julgou improcedente o incidente e condenou as recuperandas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa - Insurgência das recuperandas - Acolhimento - Custas processuais - Inaplicabilidade do art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003, às impugnações de crédito - Precedentes desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Honorários sucumbenciais - Litigiosidade presente na hipótese, vez que as recuperandas não concordaram com o valor do crédito indicado em favor do credor na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial - Fixação dos honorários que deverá, contudo, observar o critério equitativo previsto no art. 85, §8º, do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076 do STJ e o art. 85, §6º-A, do CPC, porquanto se trata de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2005) e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória, mas meramente declaratória - Incidente no qual sequer se atribui valor à causa e nem se pode auferir proveito econômico imediato, direto ou líquido, porquanto o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente e se submeterá aos termos do plano de recuperação judicial, a ser aprovado pelos credores e homologado judicialmente - Decisão parcialmente reformada apenas para o fim de dispensar as recuperandas ao pagamento das custas processuais e fixar os honorários sucumbenciais segundo critério equitativo - RECURSO PROVIDO EM PARTE
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