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DOC. 870.0675.7220.7581

TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a inexistência da contratação com a consequente inexigibilidade dos débitos. Contrato eletrônico realizado mediante suposta apresentação de «selfie» e documentos do autor. Fraude reconhecida. Operação realizada em dois minutos, tempo incompatível com a válida manifestação de vontade do autor. Falha na prestação dos serviços bancários. Aplicação do CDC, art. 14 e da Súmula 479/STJ. Segundo, determina-se a restituição simples dos valores. Particularidade reconhecida, tendo em vista a demora para o ajuizamento da ação, o que afasta eventual restituição dobrada. Autorizada a compensação com o valor depositado na conta do autor. Terceiro, não restaram configurados danos morais. Petição inicial padronizada com caracterização de «ação predatória», para, artificialmente, a partir da fragmentação do litígio, buscar uma multiplicidade das indenizações. Parte que não indicou, concretamente, qual prejuízo extrapatrimonial advindo da contratação impugnada. E quarto, mantém-se a condenação da parte por litigância de má-fé, com redução da multa. Parte que promoveu desnecessariamente duas ações diferentes contra o mesmo banco réu, sob os mesmos argumentos e causa de pedir. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se «litigância predatória», como objetivo único de multiplicação de reparações de danos morais. Redução da multa para evitar a extrapolação do limite previsto no caput do CPC, art. 81. Multa processual ajustada para 9% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento). Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.

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