TJSP. Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em relação à seguradora e à oficina credenciada. Sentença de parcial procedência quanto à seguradora e de improcedência quanto à oficina. Apelo do autor. Demanda fundada no lapso temporal exorbitante em que o veículo segurado permaneceu na oficina, até que a seguradora decidisse pela perda total do bem. Danos decorrentes da avaliação tardia pela seguradora. Ação não fundamentada na má prestação do serviço de reparos pela oficina credenciada. Demora que é de responsabilidade da seguradora, a quem cabe decidir pelos reparos no veículo ou pela indenização integral. Mantido o julgamento de improcedência em relação à oficina. Indeferimento da restituição do valor do prêmio pago pela apólice vigente entre 23/09/2020 e 23/09/2021. Embora o sinistro tenha ocorrido em julho de 2021, exige-se o pagamento integral do prêmio para o recebimento da indenização securitária pelo consumidor. Quanto à apólice que estaria vigente somente a partir de 23/09/2021, a corré seguradora demonstrou o estorno das parcelas por meio de crédito na fatura do cartão de crédito do autor. Sentença recorrida que, ademais, já condenou a seguradora a restituir ao autor o valor do IPVA pago por ele em janeiro de 2022. Danos morais não vislumbrados. Mero dissabor e aborrecimento vivenciados até o pagamento da indenização que não configuram lesão moral indenizável. Não verificada a ocorrência de sofrimento ou abalo moral intenso e desgastante. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor. Redução. Ressalvado o meu entendimento contrário, passei a adotar o majoritário desta C. Câmara, de que o art. 85, § 8º-A, do CPC contém mera recomendação ao magistrado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, podendo ele deixar de aplicar os valores constantes da tabela de honorários da OAB. Apelação parcialmente provida
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