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DOC. 870.3961.3205.4149

TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º E MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 384/TST, II. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO.1.

Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, sob a alegação de que não se revela possível a cumulação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º com a penalidade prevista na norma coletiva.3. Ao contrário do que alega a recorrente, estabelece a Súmula 384/TST que, ainda que a penalidade prevista em norma coletiva esteja prevista em lei, sua aplicabilidade não será afastada.4. Portanto, assentada na sentença rescindenda a possibilidade de cumulação dos institutos, não se verifica a alegada violação manifesta a norma jurídica, sendo oportuno relevar que o entendimento desta Corte Superior é uníssono nesse mesmo sentido.5. À míngua de manifesta a norma jurídica, de rigor a manutenção do acórdão recorrido, que julgou improcedente a ação rescisória.Recurso ordinário a que se nega provimento.

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