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DOC. 870.6690.9368.1123

TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nª 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1.

No presente caso, o Tribunal Regional entendeu como inválida a norma coletiva que flexibiliza o direito às horas in itinere, para condenar a empresa ao pagamento de horas extras, no período contratual até 15/8/2014, com limitação às horas «in itinere» de 7h/dia para 6h diariamente. 2. Ocorre que a norma coletiva atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (CF/88, art. 7º, XIII) que permite a flexibilização das horas in itinere, de modo que deve ser reformada a decisão regional. 3. Destaca-se, também, que a norma coletiva pactuada dispõe que «o tempo gasto no transporte dos empregados em condução da Empresa (coleta), não será considerado como horas in itinere, não se constituindo em tempo à disposição do empregador», o que exclui o pleito do reclamante de receber horas extras pela redução do intervalo interjornada, uma vez que o mesmo não esteve à disposição da empresa. 4. Ante o exposto, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que flexibiliza o direito às horas extras in itinere. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LEI Nª 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA DECORRENTE DAS HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho do empregado para fins de aferir o atendimento do CLT, art. 66 quanto ao intervalo interjornada. (E-ED-Ag-RR - 1139-30.2014.5.05.0002). Entretanto, no presente caso, a partir da análise do recurso de revista da reclamada em que foi reconhecida a validade de norma coletiva que trata das horas in itinere, nos termos da decisão proferida pelo STF, com a exclusão do pagamento de horas in itinere no recurso de revista interposto pela reclamada e com reflexo inclusive, no tempo do intervalo interjornada, exclui-se, por consequência lógica, o pleito do reclamante de receber horas extras pela redução do mencionado intervalo. Recurso não conhecido.

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