Carregando…

DOC. 870.7041.9003.0748

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIDO O REQUISITO MENCIONADO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Por se tratar de transcrição integral e sem destaque do tópico recursal, não se cuidando, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço, impõe-se negar provimento ao recurso, por descumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIDO O REQUISITO MENCIONADO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO I. Por se tratar de transcrição integral e sem destaque do tópico recursal, não se cuidando, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta (quanto aos tópicos mencionados), distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço, impõe-se não conhecer do recurso, por descumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT . II . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, pacificou-se serem devidos os honorários advocatícios quando preenchidos concomitantemente os seguintes requisitos: (a) a assistência do sindicato, (b) a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família e (c) a sucumbência da parte reclamada (Súmulas nos 219 e 329 do TST). II. No caso, a parte reclamante não se encontra assistida pelo sindicato de classe, não preenchendo os requisitos preconizados na lei que regula a matéria (Lei 5.584/70) e, portanto, não fazendo jus ao pagamento de honorários advocatícios. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MOBRA - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL / ATO ILÍCITO / CARACTERIZAÇÃO DO DANO / INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS / VALOR ARBITRADO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. I. Por se tratar de transcrição integral e sem destaque do tópico recursal, não se cuidando, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta (quanto aos tópicos mencionados), distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço, impõe-se não conhecer do recurso, por descumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT . II . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, pacificou-se serem devidos os honorários advocatícios quando preenchidos concomitantemente os seguintes requisitos: (a) a assistência do sindicato, (b) a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família e (c) a sucumbência da parte reclamada (Súmulas nos 219 e 329 do TST). II. No caso, a parte reclamante não se encontra assistida pelo sindicato de classe, não preenchendo os requisitos preconizados na lei que regula a matéria (Lei 5.584/70) e, portanto, não fazendo jus ao pagamento de honorários advocatícios. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. I. A parte recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional quanto ao presente tema («honorários periciais»), inviabilizando o conhecimento do recurso de revista. II . Recurso de revista de que não se conhece.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito