TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para registrar que o caso é de julgar prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, embora a parte tenha transcrito no recurso de revista o trecho dos embargos de declaração opostos no TRT, subsiste que o trecho não demonstra qual foi a omissão, a contradição ou a obscuridade alegada perante a Corte regional. Assim, a parte não demonstra que instou o TRT corrigir eventual erro de procedimento. Em realidade, no trecho transcrito constam apenas três linhas em que há tão somente a narração da decisão do acórdão de recurso ordinário, nele inexistindo quais seriam as alegações dos embargos de declaração da parte. Assim, não foi observado o disposto no CLT, art. 896, IV. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para julgar prejudicada a análise da transcendência. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS «QUEBRA DE CAIXA» E «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT concluiu que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH060) expressamente veda a percepção cumulativa da parcela denominada «quebra de caixa» e a gratificação pelo desempenho de função, razão pela qual indeferiu a pretensão autoral. Dos trechos transcritos do acórdão, não se vislumbra qualquer exceção no sentido de que essa norma interna não se aplicaria ao empregado exercente de função de confiança (caixa). O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é possível a cumulação do adicional de «quebra de caixa» com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa, porém não se admite a cumulação delas se houver vedação expressa prevista em norma interna (como no caso concreto). Julgados. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. A decisão monocrática agravada reconheceu a transcendência quanto ao tema, conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463/TST, I, e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Discute-se nos autos a validade da declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade da Justiça, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; há presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quanto ao referido julgamento, aguarda-se apenas a redação final da tese vinculante. Considerando-se o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC/2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho - porque atualmente a CLT não possui disciplina específica -, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça à declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC/2015, art. 105. Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Deve ser mantida a decisão monocrática no feito. Agravo a que se nega provimento.
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