TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. 1 - A
promotora de vendas, enquanto fornecedora «contratada», após realizar a intermediação de contrato de empréstimo entre a consumidora («contratante») e o segundo réu(Banco PAN), convenceu a autora a lhe transferir o numerário que havia sido creditado em sua conta pela instituição financeira, comprometendo-se, por meio de instrumento de assunção de dívida, a quitar mensalmente as respectivas parcelas por meio de depósito em conta no Banco do Brasil em favor da demandante, o que, conforme a própria empresa admite em sua contestação, não o fez, alegando dificuldades financeiras.. 2 - De acordo com o que se infere da fundamentação do julgado recorrido, entendeu o sentenciante de piso pela existência de «arranjo negocial» entre os réus, os quais, entretanto, não apelaram da referida decisão. 3 - À guisa dessa linha de intelecção, considerando que o CDC, art. 18 atribui a responsabilidade solidária a todos que integram a cadeia de fornecimento de produto e/ou serviço, é de se compreender que em coerência com o reconhecimento de parceria negocial entre a correspondente bancária e a instituição financeira na fundamentação da sentença, contra a qual não apelaram os réus, há que se acolher o pedido autoral no sentido de se condenar o segundo réu(BANCO PAN S/A) na obrigação de fazer consistente em proceder ao cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como de, em solidariedade com a primeira ré, indenizar a consumidora dos valores descontados a título de amortização do empréstimo que não lhe foram restituídos pela indigitada empresa ao tempo e modo contratados. 4 - Tal indenização, no entanto, deve corresponder apenas ao valor descontado, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos fixados na sentença, não havendo que se cogitar de devolução em dobro, vez que a situação retratada nos autos não envolve engano injustificável na cobrança(já que houve a efetiva contratação do empréstimo por parte da demandante), mas, sim, descumprimento contratual(no caso, do contrato de assunção de dívida por parte da primeira ré). 5 - Recurso ao qual se dá parcial provimento.
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