TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE MULTA E ENCARGOS. DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELAS RÉS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AUTORAL QUE RESULTOU IMPROCEDENTE. CORREÇÃO DA COBRANÇA QUE FOI ATESTADA POR ACÓRDÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA NA INICIAL. REFORMA DO DECISUM.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de multa c/c revisão de cláusulas contratuais, em que as autoras FLÁVIA CRISTINA ALVES ROCHA e ACF COMÉSTICOS VAREJISTA LTDA alegaram que celebraram contrato de locação comercial com as rés para a instalação e desenvolvimento da loja/franquia MAHOGANY. Narraram que no âmbito de tal contrato, ficou estabelecida a obrigação de que a ré, a título de incentivo, transferiria à parte autora um aporte de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em duas parcelas de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de forma a suprir parte das despesas correspondentes as obras e benfeitorias atinentes a construção da loja, permitindo assim que a parte autora iniciasse suas atividades na data e nas condições previstas no contrato de locação. Restou estabelecido, ainda, que em caso de rescisão unilateral antes dos 60 meses estabelecidos, a lojista deveria devolver o valor em uma única parcela corrigido e atualizado monetariamente, caso fosse cumprido os 60 meses a lojista não teria qualquer encargo, ou seja, não precisaria devolver para as rés o aporte no valor de R$ 70.000,00 reais. Nada obstante, por conta do advento da pandemia da COVID-19, a parte autora precisou fechar as portas, formulando proposta de acordo perante às rés para rescisão do contrato. Ocorre que as rés não aceitaram o acordo, e encaminharam às autoras demonstrativo de dívida, cujo valor contemplou não só o aporte acima descrito, mas multa e outros encargos abusivos, no entender das autoras. O pedido de tutela de urgência foi negado, conforme decisão de fls. 90 dos autos principais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, e foi mantida por esta Câmara Julgadora, conforme acórdão de fls. 470 e seguintes. No referido acórdão, constou a assertiva de que os valores cobrados pelas rés estavam corretos, inexistindo abusividade a ser sanada. Iniciado o cumprimento de sentença, as rés, ora agravantes, requereram a execução dos honorários de sucumbência e pleitearam o levantamento do depósito realizado pelas agravadas durante a instrução. Posteriormente, o magistrado proferiu a decisão agravada, indeferindo o pedido de levantamento pelas rés sob o fundamento de que o pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras para consignação de valores teria sido negado, e, por isso, elas é quem deveriam levantar a quantia. Data vênia, a decisão merece reforma. Consoante se extrai da própria inicial, a pretensão autoral era que fosse reconhecida, em suma, a abusividade da cobrança perpetrada pelas rés, de modo a garantir a rescisão contratual sem maiores custos. A fim de postular a suspensão de qualquer cobrança por parte das rés, a parte autora depositou nos autos, por mera liberalidade, a quantia de R$ 70.000,00, referente ao aporte que foi feito em seu favor pelas rés, no início do contrato (fls. 56). Sobre essa quantia, o acórdão foi expresso ao reconhecer a validade da cobrança, conforme se extrai dos seguintes trechos. Por sua vez, a própria parte autora afirma, na inicial, concordar com a devolução de tais R$ 70.000,00, conforme se depreende do seguinte trecho (fls. 12): « (...) É cristalina a boa-fé da parte autora quando a mesma não se nega nem mesmo a devolver um valor um tanto quanto substancial de R$ 70.000,00 mil reais em relação ao aporte fornecido pelas rés.» Tem-se, portanto, que inexiste fundamento válido para impedir o levantamento de tal depósito pelas rés já que: (i) ao final da instrução se verificou ser legitima a cobrança; e, (ii) a própria autora não se negou a devolver o valor de R$ 70.000,00. Ainda que o pedido de depósito, formulado em sede de tutela de urgência, tenha sido indeferido, é indubitável considerar que tal valor correspondeu ao que as autoras entendiam como devido. Nesse sentido, impedir a amortização da dívida, reconhecidamente existente, permitindo o levantamento do depósito pela autora significaria beneficiar a inadimplência das autoras, e retardar ainda mais a satisfação da obrigação. Observe-se que intimadas a se manifestarem sobre o pedido de levantamento formulado pelas rés nos autos de origem, as autoras não se manifestaram. Da mesma forma, não apresentaram contrarrazões ao presente recurso. Por fim, indubitável o direito ao levantamento do depósito de fls. 525/526 dos autos principais, visto que se trata de depósito voluntário, relativo à condenação das autoras em honorários sucumbenciais. Provimento do recurso.
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