TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - art. 121, § 2º, S III DO CÓDIGO PENAL - ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS COLIGIDAS AO PROCESSO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SÚMULA Nº. 28 DO TJMG - DANOS MORAIS À VÍTIMA - DECOTE - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
A existência de elementos suficientes que demonstram que o Conselho de Sentença proferiu decisão de acordo com as provas apuradas nos autos afasta a tese defensiva de manifesta contrariedade ao conjunto probatório. Existindo provas na ação penal aptas a avalizar a deliberação do Conselho de Sentença que reconheceu a incidência da qualificadora do art. 121, §2º, III do CP, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos, sobretudo, porque os jurados designados para o julgamento popular possuem autonomia para valorar as teses apresentadas pelas partes, da forma que melhor lhes aprouver. Não possuindo o réu condenação anterior transitada em julgado, mister se faz o decote da agravante da reincidência aplicada no juízo de primeiro grau. Por respeito ao contraditório e à ampla defesa, o pedido de indenização pelos danos morais causados à vítima deve ser afastado quando não houver pedido formal feito por ela ou pelo Ministério Público.
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