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DOC. 871.5639.1692.3912

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA

Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância da Súmula 422/TST, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo de instrumento, o ora agravante requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, qual seja, o óbice da Súmula 126/TST . Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática») . Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Do exame do acórdão regional, vê-se que há clara manifestação sobre o laudo pericial realizado pelo perito oficial. Ressalte-se que, não obstante a parte impugne genericamente as conclusões do laudo, constou do acórdão recorrido que «boa parte da impugnação mencionada pelo autor em seu recurso diz respeito a conceitos técnicos, inclusive questionando a informação do Perito de que a sigla LER foi utilizada pela primeira vez em 1984, dizendo o ora embargante que desde a década de 50 a sigla já era usada". Ademais, acrescentou o TRT, em resposta aos embargos de declaração, que «não se vislumbra no laudo pericial de fls. 678/709 as imperfeições apontadas pelo acionante. Como constou do aresto hostilizado, a conclusão do Perito do Juízo foi extraída a partir de exame detalhado do reclamante e dos vários documentos médicos anexados ao processo, devendo ser ressaltado ainda que o Perito oficial visitou o local de trabalho do autor, diligência não realizada pelo Perito da Justiça Comum Estadual". Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.

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