TJRJ. Apelação Criminal. Art. 35, caput da Lei 11.343/06. Recurso defensivo que se insurge apenas contra a dosimetria e requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, pela diminuição da exasperação, abrandamento de regime e substituição de pena. Autoria delitiva induvidosa, tanto pelos relatos dos policiais em juízo, como pela própria confissão do réu no interrogatório. Dosimetria que merece reparo. Afora a reincidência, as demais anotações da FAC são processos ainda em andamento sem conter sequer condenação em primeiro grau e, segundo jurisprudência pacífica, não podem operar negativamente na primeira fase dosimétrica, seja para configurar maus antecedentes, seja para negativar a conduta social. Portanto, deve ser decotada a exasperação empreendida pelo douto magistrado, concluindo-se, de resto, que a culpabilidade do réu é a normal do tipo penal em espécie, daí porque a pena -base deve ser fixada no mínimo legal de 3 anos de reclusão, à qual se torna definitiva por força da compensação entre reincidência e confissão. Quanto ao regime inicial, deve ser abrandado para o semi-aberto, sendo vedado regime prisional mais brando por força da reincidência. Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não merece prosperar já que não preenchido o disposto no art. 44, I do CP, além de as circunstâncias não indicarem que essa substituição seja suficiente. Provimento parcial do recurso.
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