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DOC. 872.4731.7847.9512

TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque as Reclamadas não cuidaram de efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos da Súmula 25/TST, I, resultando evidenciada, assim, a deserção do recurso. Inviável, ainda, a abertura de prazo para regularização do preparo, pois a previsão contida no CPC, art. 1.007, § 2º (aplicável ao processo do trabalho nos termos do art. 10 da IN 39 do TST) e na OJ 140 da SbDI-1 desta Corte se refere apenas à insuficiência no valor das custas processuais, o que não se confunde com a ausência de recolhimento, hipótese dos presentes autos. Agravo conhecido e não provido.

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