TJSP. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado tentado e falsa identidade. Preliminares objetivando a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, ante (i) a violação do direito ao silêncio e (ii) a quebra da cadeia de custódia. Não ocorrência. Confissão informal oferecida pelo recorrente no momento da prisão em flagrante que não serviu para elucidar a dinâmica dos fatos, tampouco foi utilizada como fundamento para a pronúncia, fundada em outros elementos de convicção. Inexistência de quebra de cadeia de custódia. Impossibilidade de realização de perícia no local dos fatos devidamente justificada pelos policiais responsáveis pela ocorrência. Faca utilizada para a tentativa de homicídio que foi coletada, apreendida e encaminhada à realização de perícia, inexistindo quaisquer elementos que indiquem adulteração ou manipulação de provas pelos milicianos. Preliminares rejeitadas. No mérito, pedido objetivando a absolvição sumária ou a desclassificação do delito de homicídio e a impronúncia no tocante ao crime de falsa identidade. Inviabilidade. Comprovação da materialidade delitiva em relação a ambos os delitos. Indícios suficientes de autoria, indicando ter o recorrente tentado matar a vítima, desferindo-lhe um golpe de faca, em área vital (tórax), além de ter atribuído falsa identidade a si mesmo, identificando-se, perante os policiais, pelo nome completo do irmão. Versão acusatória confirmada pelo acervo probatório pericial e oral, incluindo no tocante à qualificadora do crime de homicídio. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 413. Desnecessidade de certeza da autoria e do dolo homicida, bastando a existência de indícios suficientes. Exigência de apreciação do feito por seu juiz natural, o Júri. Pronúncia mantida. Recurso improvido
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