TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÓBITO DO RÉU - FALECIMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO - NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO.
1. O falecimento da parte ré após o ajuizamento da ação e antes da citação impõe a suspensão do processo, para que haja a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo mínimo de dois e no máximo seis meses - inteligência do art. 313, I e § 2º, I do CPC). 2. Ante a inércia do autor em promover a sucessão processual após o falecimento do réu, correta a extinção do processo sem análise do mérito, nos moldes do CPC, art. 485, IV. 3. Com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, é necessário ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (CF/88, art. 123).
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