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DOC. 873.3125.8742.5098

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA PRETENDE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, SUSTENTANDO QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DO BANCO ITAÚ, QUE TINHA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JÁ QUITADO COM O BANCO BMG, NÃO TENDO SIDO INFORMADO QUE ESTE FOI MIGRADO PARA O ITAÚ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE DEU ORIGEM À NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA, DETERMINANDO À RÉ QUE SE ABSTENHA DE COBRAR OS DÉBITOS EM NOME DO AUTOR, SOB PENA DE COMINAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 20.000,00, E CONDENAR A PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. SEM RAZÃO A RECORRENTE.

Da análise dos autos, tem-se que a parte autora comprova, no índice 19, a negativação do seu nome, em virtude de contrato 221152970. A parte ré (ITAÚ) alega que o valor se refere a contrato de mútuo cujo crédito foi cedido pelo Banco BMG, contudo não comprova. Da mesma forma, não comprova que o autor teve ciência desta cessão. Aqui, cabe destacar que a cessão não é oponível ao autor, diante do que prescreve o CCB, art. 290. Em grau de apelo, ainda sustenta a recorrente: (1) que «o contrato de 221152970 foi celebrado em 28/09/2012, no valor de R$ 5.818,52, a ser quitado em 83 parcelas de R$ 87,53, mediante desconto em folha de pagamento», (2) que «o contrato de 221152970 refinanciou o contrato de origem 188360528, sendo deduzida a quantia de R$ 888,54 para quitação do saldo devedor», e (3) que «assim, foi disponibilizado o valor de R$ 4.064,77, em conta de titularidade da parte apelada". Contudo, a ré não acosta o contrato de renegociação, tendo apenas comprovado a transferência do referido valor (R$ 4.064,77), que alega ter sido efetuado em 28/09/2012, entretanto no documento não consta data (índice 129). Destaque-se que foi expedido ofício ao Banco Bradesco acerca da movimentação da conta onde teria sido feito o depósito supra (índice 167), tendo sido informado que «não apresentam movimentação no período solicitado» e que «não geram extratos» (índice 171). Portanto, nem o depósito em questão (R$ 4.064,77) restou cabalmente comprovado. Desta forma, completamente incabível o pleito recursal de «compensação entre crédito de R$ 4.064,77 depositado em conta do apelado e o valor da condenação», posto que sequer adequadamente comprovado nos autos. Concluí-se, portanto, em resumo, que não restou comprovada a cessão de crédito, a renegociação, o recebimento de valor pelo autor e, por fim, nem que o empréstimo que o autor tinha como o Banco BMG não tenha sido pago, posto que, como muito bem consignou o magistrado sentenciante: «...nos contracheques apresentados pelo autor às fls. 20/32, referente aos meses de setembro de 2016 a outubro de 2017, é possível constatar que os descontos efetuados pelo Banco BMG, iniciados em 01/10/2016, no valor mensal de R$87,53 e o pelo Itaú BMG consignado, também iniciado na mesma data, no valor mensal de R$318,00 foram regularmente descontados até outubro de 2017...Por se tratar de mútuo consignado de funcionário público, lotado em órgão do Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo a ré aduzido que os contratos cedidos foram celebrados em setembro de 2012, a presunção é de que o pagamento foi efetuado de 2012 até 2017, através dos descontos, cessando em outubro de 2017(fl. 32)...Não é possível afirmar quantas parcelas deveriam ser pagas e os seus valores, sendo certo que o autor comprovou descontos pela ré e pelo antigo credor durante período de 2016 até 2017...» Como se vê, correta a sentença quando determinou que a ré que se abstenha de cobrar débito em nome do autor, sob pena de cominação da multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00. Neste aspecto, também infundada a argumentação recursal de que não seria necessária fixação de multa, pois bastaria expedição de ofício para a fonte pagadora, haja vista que existem diversas formas de cobrança, inclusive negativando o nome do autor, como foi feito no caso em tela. Da mesma forma, não se vê excesso na multa fixada, bastando o cumprimento da decisão para que esta não incida. Assim, não foi produzida qualquer prova capaz de demonstrar suas alegações defensivas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Ademais, aplica-se ao caso o consignado nas Súmulas 479 do STJ e 94 do TJ/RJ. FALHA DA RÉ QUE NÃO CONSEGUIU DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, ASSIM DEVE RESPONDER PELOS DANOS OCORRIDOS. COM EFEITO, TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO O INADIMPLEMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PELA AUTORA, SENDO INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, CORRETA A SENTENÇA A CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. ASSIM, ENTENDO QUE O VALOR ARA A REPARAÇÃO DO DANO, NO MONTANTE DE R$ 10.000,00, ADEQUA-SE ÀS NECESSIDADES DO CASO CONCRETO E ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS. Por fim, defende o recorrente que os juros devem incidir a partir do arbitramento, todavia, tratando-se de relação extracontratual, uma vez que não restou comprovada relação contratual entre as parte, deve incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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