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DOC. 874.2991.9825.5338

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA. 2. PARCELAS VINCENDAS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 55/TST. 5. CÁLCULO. SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aa Lei 4.595/64, art. 17. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 55/TST. SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o autor foi contratado pela segunda reclamada (ZANC SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA) para prestar serviços ao primeiro reclamado (ITAÚ UNIBANCO S.A), na função de negociador. Suas funções consistiam, basicamente, em efetuar a cobrança e recuperação de títulos extrajudiciais, com negociação de cartões e envio de boletos. Em casos como tais, observados os termos dos arts. 17 e 18, § 1º, da Lei 4.595/64, que merecem interpretação conjunta, esta Corte Superior tem firmado o posicionamento de que as empresas que atuam em atividades auxiliares de atendimento a clientes, enquanto intermediárias, como cobrança extrajudicial, oferecimento de cartões, dentre outras operações correlatas, não podem ser classificadas como instituições financeiras, para fins de enquadramento dos seus empregados na categoria dos financiários. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REFLEXOS DOS PRÊMIOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 225/TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: « n as lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita ». Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em se tratando de terceirização de serviços lícita entre as reclamadas, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, e não solidária, a incidir o disposto na Súmula 331/TST, IV, cujo teor segue transcrito: « O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial .». Ademais, cumpre citar o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema 725, de observância obrigatória: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 » ( g.n ). Recurso de revista conhecido e provido.

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