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DOC. 874.6155.7096.2155

TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO DE MEDIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Aplica-se ao caso os ditames do CDC. No caso dos autos, argumenta a parte autora que as cobranças perpetradas pela empresa demandada em decorrência do fornecimento de energia elétrica em sua residência não refletiriam o seu real consumo. Sustenta que, em oportunidade pretérita, teria ajuizado uma ação e formalizado um acordo, devidamente homologado pelo juízo, no qual a empresa teria se comprometido a realizar uma vistoria no local, o que, apesar de realizado, não implicou na redução dos valores cobrados nas faturas. Todavia, no caso em tela, não restou comprovada a irregularidade mencionada pela parte autora. Com efeito, muito embora exista hipossuficiência técnica por parte do demandante, certo é que as contas acostadas não demonstram o alegado erro na medição, nem tampouco a excessiva discrepância narrada no apelo. O laudo pericial acostado demonstra o acerto na medição realizada pela ré. Atestou o expert que: «(...) Portanto, a análise nos permite concluir que, os consumos reclamados pela parte Autora a partir de setembro/2018, estão dentro de uma faixa de tolerância admissível e de acordo com demais elementos do universo amostral. Dessa forma, embora ocorra leve oscilação no consumo do autor, notamos que a redução não foi significativa, sendo apenas, um reflexo da mudança nos hábitos da unidade.» Tal conclusão tem por base a «tabela 02», que muito esclarece acerca da inexistência de uma oscilação expressiva no consumo, mesmo diante da troca dos relógios medidores instados na unidade. Vale observar que os meses reclamados correspondem àqueles mais quentes do ano, onde o consumo, naturalmente, se eleva. Ademais, o perito não se pautou exclusivamente no histórico de consumo da unidade para concluir pela regularidade da medição realizada, mas também, na carga elétrica instalada, a qual apontou ser de 402,15 kWh/mês. Outrossim, trata-se de um imóvel com 370m² de área, sendo 150m² de área construída, no qual residem quatro pessoas adultas, sendo duas delas já aposentadas, estando ele guarnecido por diversos itens elétricos como aparelhos de ar condicionado, chuveiro elétrico, micro-ondas e etc. sendo tais circunstâncias devidamente consideradas no trabalho desenvolvido pelo expert. Ora, o perito é o auxiliar do juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Os peritos são escolhidos dentre profissionais capacitados e comprovam sua especialidade na matéria sobre a qual opinarão. Muito embora seja contumaz o agir desrespeitoso da ré, que raramente responde a reclamação de seus consumidores, certo é que na hipótese não há razão para as reclamações formuladas, mormente diante do fato de não se verificar a cobrança de valores exorbitantes, quando em comparação com os meses anteriores e posteriores ao período questionado, bem como em comparação à carga elétrica instalada na residência. Destarte, evidente que não houve aumento absurdo, como alega o apelante. Sendo assim, não há que se falar em prática de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil, mostrando-se correta a sentença de improcedência. Recurso conhecido e desprovido.

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